Regulamentação para Utilização do FGTS para Compra de Imóvel
I- Nos casos de utilização do FGTS para pagamento parcial ou total do preço do imóvel.
1) O comprador não pode ser proprietário, comprador, promitente comprador, cessionário,
promitente cessionário, de outro imóvel residencial concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do Território
Nacional;
b) no Município onde pretende efetuar a compra, nos municípios limítrofes e na região
metropolitana;
c) no atual Município de sua residência;
d) no Município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região
metropolitana.
2) A comprovação da situação acima exposta, deverá ser feita pelo comprador, pela declaração
expressa, sob as penas da Lei, relatando a referida condição com firma reconhecida em cartório.
3) Declaração de Imposto de Renda completa de cada comprador que utilizar os recursos do FGTS,
acompanhadas do respectivo protocolo de entrega.
4) Declaração firmada, sob as penas da Lei, de que a cópia da declaração de imposto de renda
apresentada é cópia fiel daquela entregue à Receita Federal.
5) No caso de comprador (es) isento(s) de apresentação da declaração de imposto de renda,
prestar declaração nesse sentido.
6) Deverá ser observado o limite de avaliação do imóvel estabelecido para as operações do SFH.
7) O imóvel a ser adquirido deve destinar-se, obrigatoriamente, à instalação da residência do
comprador , que deverá declarar, sob as penas da Lei, esta finalidade.
8) O imóvel a ser adquirido com recursos do FGTS deve estar localizado no Município onde o
comprador exerça sua ocupação principal, salvo quando se tratar de Município limítrofe, integrante
da região metropolitana ou quando tratar-se de local, onde o comprador resida há mais de um ano,
comprovada tal condição por dois documentos (conta de luz, notificação IR, extrato bancário,
contrato de locação, etc...), ambos com data atual e com data de um ano atrás.
9) Para a comprovação do local onde o comprador exerce sua ocupação principal, enviar declaração
nesse sentido, firmada por seu empregador, em papel timbrado, constando inclusive o endereço da
empresa, com firma reconhecida.
10) Extrato da conta de FGTS fornecido pela CEF ( Caixa Econômica Federal) em nome de cada
comprador, acompanhado do formulário DAMP - Tipo I, devidamente assinado no campo 49 pelo
interessado.
11) Comprovação do tempo de serviço sob regime do FGTS há mais de 03 (três) anos, mediante
apresentação de cópia autenticada da carteira profissional ( folhas referentes ao contrato de
trabalho, número e série, qualificação do comprador e data de opção).
12) Cópia de Carteira Profissional onde consta o número do PIS.
II- Observações importantes
1) Não é considerado promitente comprador ou proprietário de imóvel residencial, quitado ou
financiado, para efeitos de utilização FGTS, aquele que detenha fração ideal igual ou inferior ao
máximo admissível para a concessão de financiamento, ou seja 40%.
2) É facultada a utilização dos recursos do FGTS para aquisição de fração ideal de imóvel
concluído, àquele que for participante do contrato de financiamento ou figure na escritura aquisitiva
do imóvel como proprietário, desde que com a aquisição torne-se proprietário de 100% do imóvel.
3) É vedada a utilização dos recursos do FGTS ao financiado que detenha a condição de
usufrutuário de imóvel residencial, a não ser que renuncie, expressamente, a essa condição, com o
competente registro no cartório de registros de imóveis.
4) É facultada a utilização dos recursos FGTS para aquisição de outro imóvel, ao financiado que
seja nú-proprietário de imóvel, e gravado com cláusula de usufruto vitalício.
5) O cônjuge que, em decorrência de separação judicial, tenha perdido o direito de residir no imóvel
pode utilizar o FGTS para compra de outro, desde que não seja proprietário, comprador, promitente
comprador, cessionário, promitente cessionário, de imóvel residencial concluído ou em construção
nas condições especificadas no subitem I - 1 supra.
6) A utilização do FGTS é permitida aos adquirentes que vivem em regime de concubinato, desde
que possa ser comprovada essa união e que o companheiro compareça no contrato como
coadquirente. Tal condição deverá ser comprovada com a apresentação de declaração firmada pelos
requerentes, sob as penas da Lei, que a identidade de endereço decorre de união não conjugal de
natureza familiar, pública, estável e duradoura.
7) O imóvel comprado com utilização de FGTS somente pode ser objeto de outra transação de
compra e venda, com recursos do FGTS, após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos, contados da
data da última negociação realizada.
OBSERVAÇÕES:
As regras supra mencionadas estão sujeitas a alterações por parte da Caixa Econômica Federal.
Fonte: Mitsui
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